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Decreto 56.903, de 24/09/1965, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O Corretor deverá recolher incontinente, à caixa da sociedade emissora, a importância que por ventura tiver recebido do segurado do pagador do título para pagamento do prêmio do contrato celebrado por seu intermediário.

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