Capítulo VI - DISPOSIçõES TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 19- Os Corretores de Seguros de Vida ou de Capitalização, já em atividade de sua profissão quando da vigência deste Decreto, poderão continuar a exercê-la desde que satisfaçam as condições estabelecidas no art. 3º e não contrariem o disposto no art. 9º.
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