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Decreto 56.903, de 24/09/1965, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Nos municípios onde não houver Corretor legalmente habilitado para operar em seguros de vida ou em Capitalização, as propostas de seguro sobre a vida de pessoas neles domiciliados ou as requisições de títulos às respectivas empresas pelas pessoas físicas ou jurídicas por elas autorizadas.

§ 1º - As comissões devidas pelas operações de Seguros de Vida e de Capitalização, realizadas nas condições deste artigo, continuarão, também, a ser pagas ao respectivo intermediário, seja Corretor habilitado ou não.

§ 2º - As empresas deverão orientar os corretores não habilitados, sobre o preenchimento das formalidades previstas neste Decreto visando à sua habilitação.

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