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Decreto 56.903, de 24/09/1965, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Incorrerá na pena de destituição o Corretor que:

a) sofrer condenação penal por motivo de ato praticado no exercício da profissão;

b) houver prestado declarações inexatas para conseguir a sua inscrição.

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