Capítulo I - DO CORRETOR DE SEGUROS DE VIDA E DE CAPITALIZAçãO E DA SUA HABILITAçãO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 1º- O Corretor de seguros de Vida e de Capitalização, anteriormente denominado Agente, quer seja pessoa física quer jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros de vida ou a colocar títulos de capitalização, admitidos pela legislação vigente, entre sociedades de seguros e capitalização e o público em geral.
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