Art. 9º
- Para fiel observância do que estatui o art. 17, da Lei 4.594, de 29/12/1964, as ações das sociedades de seguros e as das sociedades anônimas de corretagem ou administração de seguros, deverão ser, obrigatoriamente, nominativas.
Parágrafo único - Dentro de cento e vinte (120) dias, a partir da publicação deste decreto, deverão ser convertidas em nominativas as ações ao portador.
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