- A importância de recolhimento previsto no artigo anterior será destinada, em partes iguais, à criação de escolas e cursos profissionais e a um Fundo de Prevenção contra Incêndio, administrado pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
§ 1º - Caberá ao Instituto de Resseguros do Brasil a organização de escolas ou cursos para a formação de técnicos das atividades ligadas ao seguro, especialmente de corretores, podendo inclusive autorizar, sob sua fiscalização de tais cursos em entidades idôneas, sediadas em todo o território brasileiro.
§ 2º - O Instituto de resseguros do Brasil elaborará, anualmente e a partir do exercício de 1966, um plano de aplicação do [Fundo de Prevenção contra Incêndio] submetendo-o à aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!