- (Revogado pelo Decreto 59.417, de 26/10/66).
Redação anterior: [Art. 10 - Os seguros realizados pelos órgãos da União, sua autarquias e sociedades de economia mista, serão feitos através do banco Nacional de Habilitação, nos termos do disposto no Decreto 55.245, de 22/12/1964.
§ 1º - O Banco Nacional de Habilitação dará à [A Equitativa dos Estados Unidos do Brasil, Sociedade Mútua de Seguros Gerais], ou a sociedade de economia mista em que vier a transformar-se, participação em todos os seguros do Governo, no limite máximo da sua capacidade de operação e nos ramos de seguro em que a referida sociedade esteja autorizada e interessada em operar.
§ 2º - Nos casos em que o risco não encontre cobertura no País, no todo ou em parte, o excedente será colocado no mercado estrangeiro, pelo Instituto de Resseguros do Brasil, de acordo com a legislação em vigor.]
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