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Decreto 56.725, de 16/08/1965, art. 5

Artigo5

Capítulo II - DA ATIVIDADE PROFISSIONAL(Ir para)
Art. 5º

- A profissão de Bibliotecário, observadas as condições previstas neste Regulamento, se exercer na órbita pública e na órbita privada por meio de estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres sinopses, resumos, bibliografias sobre assuntos compreendidos no seu campo, profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão, direção, execução, ou assistência nos trabalhos relativos às atividades biblioteconômicas, bibliográficas e documentológicas, em empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por outros meios que objetivarem, tecnicamente, o desenvolvimento das bibliotecas e centros de documentação.

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