Art. 48
- Os Conselheiros federais efetivos do C.F.B., efeitos na forma dos artigos 46 e 47, em sessão presidida pela autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mencionada no artigo 46, escolherão, dentre eles, os três nomes que constituirão a lista tríplice a ser submetida ao Presidente da República, para nomeação do primeiro Presidente da C.F.B.
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