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Decreto 56.725, de 16/08/1965, art. 39

Artigo39

Capítulo V - DO REGISTRO E DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL(Ir para)
Art. 39

- Os profissionais a que se refere êste Regulamento só poderão exercer legalmente a profissão após prévio registro de seus títulos ou diplomas na Diretoria do Ensino Superior, do Ministério da Educação e Cultura, e quando portador da carteira de identidade profissional, expedida pelo respectivo C.R.B., sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

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