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Decreto 56.725, de 16/08/1965, art. 38

Artigo38

Art. 38

- Os Presidentes do C.F.B. e dos C.R.B. prestarão, anualmente, suas contas perante o Tribunal de Contas da União.

§ 1º - A prestação de contas do Presidente do C.F.B. será feita, diretamente ao referido Tribunal após a aprovação do Plenário.

§ 2º - A prestação de contas dos Presidentes do C.R.B., após a sua aprovação pelo Plenário, será feita ao referido Tribunal, por intermédio do C.F.B.

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