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Decreto 56.725, de 16/08/1965, art. 34

Artigo34

Art. 34

- O Conselheiro regional que, no período de uma ano, faltar a seis (6) sessões, consecutivas ou não, sem licença prévia do respectivo C.R.B., embora com posterior justificação, perderá, automaticamente, o mandato que passará a ser exercido, até o seu término, por um suplente.

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