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Decreto 56.725, de 16/08/1965, art. 30

Artigo30

Art. 30

- Constitui renda do C.F.B.:

I - 1/4 (um quarto) da taxa de expedição da carteira profissional,

II - 1/4 (um quarto) da anuidade de renovação do registro;

III - 1/4 (um quarto) das muitas aplicadas na forma deste Regulamento;

IV - doações;

V - subvenções dos governos;

VI - 1/4 (um quarto) da renda das certidões.

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