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Decreto 56.725, de 16/08/1965, art. 29

Artigo29

Art. 29

- O C.F.B. deliberará com a presença mínima de metade mais um de seus membros.

Parágrafo único - As resoluções a que se refere o item XI do artigo 27 só serão válidas quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros do C.F.B.

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