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Decreto 56.725, de 16/08/1965, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Ao Presidente da C.F.B. compete, até julgamento do Plenário do Conselho suspender a decisão que o mesmo tome e lhe pareça inconveniente.

Parágrafo único - O ato de suspensão a que se refere este artigo vigorará até novo julgamento do C.F.B., mediante convocação do Presidente, dentro do prazo de trinta (30) dias, contado a partir de seu ato. Caso a decisão do C.F.B. seja mantida, por 2/3 (dois terços) de seus membros, a decisão suspensa entrará em vigor imediatamente.

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