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Decreto 56.725, de 16/08/1965, art. 24

Artigo24

Art. 24

- O membro do C.F.B que faltar, sem prévia licença, embora com posterior justificação, a seis (6) sessões ordinárias, consecutivas ou não, no período de um ano, perderá automaticamente o mandato, que passará a ser exercido na forma do artigo anterior.

Parágrafo único - O membro do C.F.B. que tiver necessidade de ausentar-se da sede, por prazo superior a trinta (30) dias, poderá ser licenciado a pedido, por deliberação do Plenário.

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