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Decreto 56.725, de 16/08/1965, art. 22

Artigo22

Art. 22

- A assembléia de Delegados-eleitores, para os fins previstos no artigo anterior, serão realizadas, em primeira convocação, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) e, em segunda, com qualquer número de representantes, sendo instaladas pelo Presidente do C.F.B. e presididas por um de seus membros.

§ 1º - O C.F.B. baixará e publicará normas para as eleições.

§ 2º - As entidades que não credenciarem seus representantes para o fim previsto no artigo 17, dentro do prazo fixado pelo C.F.B., perderão o direito de se fazerem representar.

§ 3º - Cada C.F.B terá um delegado-eleitor.

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