Art. 21
- As eleições para escolha dos membros do C.F.B, efetivos e suplentes, de que trata o item II do artigo 17, serão realizadas, na sede do C.F.B., trienalmente, no último trimestre dos mandatos vigentes, pelos delegados - eleitores representantes de cada C.R.B.
Parágrafo único - Eleitos os Conselheiros a que se refere este artigo, será realizado perante eles o sorteio dos Conselhos de que trata o item III do artigo 17, dentre os nomes constantes das listas tríplices mencionadas nesse artigo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!