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Decreto 56.725, de 16/08/1965, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Dentre os seis (6) Conselheiros federais efetivos, de que trata o item II do artigo anterior, quatro (4) devem satisfazer as exigências dos itens I e II do artigo 3º e os dois (2) restantes poderão ser escolhidos entre os que preencham o requisito do artigo 4º, item I.

Parágrafo único - Na escolha dos dois Conselheiros federais efetivos de que trata a parte final deste artigo, terão preferência os que forem titulares de cargos ou funções de chefia ou direção.

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