Art. 3º
- O ovo, segundo a coloração da casca, será ordenado em 2 (dois) grupos:
I - Branco
II - de cor
§ 1º - Enquadra-se no Grupo I o ovo que apresente casca de colocação branca ou esbranquiçada.
§ 2º - Enquadra-se no Grupo II o ovo que apresente casca de colaboração avermelhada.
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