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Decreto 56.585, de 20/07/1965, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O ovo, segundo a coloração da casca, será ordenado em 2 (dois) grupos:

I - Branco

II - de cor

§ 1º - Enquadra-se no Grupo I o ovo que apresente casca de colocação branca ou esbranquiçada.

§ 2º - Enquadra-se no Grupo II o ovo que apresente casca de colaboração avermelhada.

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