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Decreto 55.891, de 31/03/1965, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Parceleiro é todo aquele que venha a adquirir lotes ou parcelas em área destinada à Reforma Agrária o à colonização pública ou privada, e cujos direitos e obrigações são definidos na regulamentação referida no artigo 9º.

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