Art. 48
- O Cadastro referido no art. 46 será implantado para todos os imóveis rurais do país de forma a permitir a obtenção de dados capazes de classificá-los para fins de emissão do Certificado previsto no § 3º do art. 46 do Estatuto da Terra, o qual será expedido e entregue aos respectivos proprietários de acordo com a Instituição a que se refere o § 3º do art. 14.
Parágrafo único - Serão ainda cadastradas as Terras Públicas e as de posseiros, para caracterização de sua utilização, e as terras devolutas já identificadas.
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