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Decreto 55.891, de 31/03/1965, art. 22

Artigo22

Art. 22

- O valor da produção bruta será calculado com base nos rendimentos médios regionais das explotações extrativas, das culturas ou das criações, e com valores correspondentes aos preços mínimos ou aos preços fixados legalmente, e, na falta destes, com os preços médios dos mercados regionais.

§ 1º - Não serão considerados, para este calculo, os possíveis beneficiamentos que a produção vier a sofrer, já que os módulos admitem a hipótese de propriedades familiares isoladas, onde não é usual a ocorrência de serviços próprios de beneficiamento.

§ 2º - O valor da produção liquida por Ha será obtido descontando-se do valor da produção bruta, determinado na forma deste artigo o custo médio das respectivas explorações extrativas, das culturas ou das criações.

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