Carregando…

Decreto 55.891, de 31/03/1965, art. 20

Artigo20

Art. 20

- A remuneração da mão-de-obra será calculada multiplicando-se as quatro jornadas por 1,4 do salário mínimo legal vigente da zona respectiva, englobando-se nesse produto, os recursos para:

I - mantendo adequada daquele força de trabalho nas condições capazes de atenderem ao nível tecnológico admitido no cálculo do módulo;

II - garantia da possibilidade de realização de poupança, visando ao progresso social e econômico admitido na definição;

III - atendimento dos encargos de previdência.

Parágrafo único - Para avaliação do trabalho produzido, será admitido o número médio de 1.000 jornadas de trabalho por ano, para a força de trabalho determinada no art. 19.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?