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Decreto 55.891, de 31/03/1965, art. 10

Artigo10

Art. 10

- As definições constantes deste Capítulo servirão de base às Instruções que forem baixadas pelo Ministro do Planejamento e às normas de regulamentação do IBRA, para:

a) identificação e caracterização dos vários tipos de imóveis rurais;

b) emissão dos certificados de cadastro;

c) classificação dos projetos de colonização e das respectivas cooperativas.

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