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Decreto 55.786, de 22/02/1965, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, no interesse da Saúde Pública, competente decidir sobre o licenciamento para a fabricação e venda de qualquer produto de finalidade recreativa que contenha substância ou associação de substâncias capazes de pôr em risco a saúde do indivíduo, prevista ou não na Farmacopéia Brasileira.

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