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Decreto 55.762, de 17/02/1965, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Os pedidos de registro do contrato, para efeito de transferências financeiras para o pagamento de [ royalties ], devido pelo uso de patentes, marcas de indústria e de comércio ou outros títulos da mesma espécie, serão instruídos com certidão probatória da existência e vigência, no Brasil, dos respectivos privilégios concedidos pelo Departamento Nacional de Propriedade Industrial, bem como de documento hábil probatório de que êles não caducaram no país de origem (Lei 4.131, de 03/09/1962, modificada pela Lei 4.390, de 29/08/1964, art. 11).

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