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Decreto 55.613, de 20/01/1965, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A Carteira de Identidade só será válida quando nela constar o registro da matrícula, concedida ao estudante-convênio pelo estabelecimento de ensino, no ano em curso.

Parágrafo único - Desse registro deverá constar o número da matrícula, o Curso e o Ano em que o estudante for matriculado.

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