Art. 1º
- O art. 7º, assim como o seu parágrafo único, passam a vigorar com a redação seguinte:
[Art. 7º - Para efeito da manutenção do Salário-Família, o empregado é obrigado a firmar, perante a empresa, em janeiro e julho de cada ano, declaração de vida e resistência do filho, ficando sujeito às sanções aplicáveis de acordo com a legislação penal vigente, pela eventual declaração falsa prestada, além de a mesma constituir falta grave, por ato de improbidade, ensejando a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador por justa causa conforme prevê a letra [a] do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 29 e 31).]
[Parágrafo único - A falta dessa declaração obrigatória pelo empregado, na época própria, importará na imediata suspensão do pagamento da quota respectiva, pela empresa, até que venha a ser efetivada.]
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