Art. 4º
- Os atuais ocupantes de terrenos rurais da União serão cadastrados com a indicação das áreas em cuja posse se encontrem e da natureza de suas atividades, a fim de que a SUPRA, coordenada com o Serviço do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda, providencie a regularização das respectivas situações, atribuindo-lhes, na forma da legislação vigente, glebas nas mesmas ou em outras áreas propícias, sempre de acôrdo com as reais possibilidades de cada um e as limitações previstas neste decreto.
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