Art. 15
- A SUPRA utilizar-se-á, preferencialmente dos serviços técnicos dos Ministérios da Guerra, Marinha e Aeronáutica, com vistas aos estudos necessários à efetivação das desapropriações autorizadas por este decreto, nos têrmos dos convênios celebrados com os Ministérios citados em 24 de janeiro de 1964, os quais ora são ratificados em seu inteiro teor.
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