Art. 1º
- Ficam declaradas de interêsse social par efeito de desapropriação, nos têrmos e para os fins previstos no art. 147 da Constituição Federal e na Lei 4.132, de 10/09/62, as áreas rurais compreendidas em um raio de 10 (dez) quilômetros dos eixos das rodovias e ferrovias federais, e as terras beneficiadas ou recuperadas por investimentos exclusivos da União em obras de irrigação, drenagem e açudagem.
Parágrafo único - Consideram-se rodovias e ferrovias federais, para os fins deste decreto, as que, respectivamente, integrem o Plano Rodoviário Nacional ou estejam incorporadas ao Patrimônio da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA) ou de empresas dela subsidiárias.
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