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Decreto 53.464, de 21/01/1964, art. 22

Artigo22

Art. 22

- A Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura encaminhará os requerimentos e sua respectiva documentação à Comissão de que trata o art. 23 da Lei 4.119 a fim de que a mesma emita parecer justificado.

§ 1º - O parecer de que trata este artigo deverá ser homologado pelo Diretor do Ensino Superior;

§ 2º - Homologado o parecer, no caso de ser o mesmo pela concessão do registro, providenciará a Diretoria do Ensino Superior o efetivo registro profissional de Psicólogo do requerente, a fim de que produza seus efeitos legais.

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