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Decreto 53.464, de 21/01/1964, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Os Cursos de Bacharelado, Licenciado e Psicólogo deverão obedecer ao currículo mínimo e duração fixados de acordo com a Lei 4.024, de 20/12/61, pelo egrégio Conselho Federal de Educação.

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