Título I - DO EXERCíCIO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 1º- É livre em todo o território nacional o exercício da profissão de psicólogo, observadas as exigências previstas na legislação em vigor e no presente Decreto.
Parágrafo único - A designação profissional de psicólogo é privativa dos habilitados na forma da legislação vigente.
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