Carregando…

Decreto 53.153, de 10/12/1963, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O salário-família será devido a partir do mês em que for feita pelo empregado, perante a respectiva empresa prova de filiação relativa a cada filho, nos termos dos artigos 4º e 5º, mediante a entrega do documento correspondente, e até o mês inclusive, em que completar 14 anos de idade.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?