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Decreto 53.153, de 10/12/1963, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A prova de filiação, asseguradora do direito ao salário-família, será feita mediante a certidão do registro civil de nascimento, ou, para os casos especiais de filiação legitima, pelas demais provas admitidas na legislação civil (arts. 29 e 31).

§ 1º - As certidões expedidas para os fins deste artigo poderão conter apenas breve extratos dos dados essenciais e, no termos do § 3º do art. 4º da Lei 4.226, de 03/10/63, são isentas de selo, taxas ou emolumentos de qualquer espécie, assim como reconhecimento de firmas a elas referentes, quando necessário.

§ 2º - Os Cartórios do Registro Civil poderão, consoante as possibilidades do serviço, estabelecer prazo de até 10 (dez) dias para sua concessão.

§ 3º - Quando do registro do nascimento, os Cartórios expedirão, desde logo, conjuntamente com a certidão comum, o breve extrato dos dados essenciais, para efeito deste Regulamento, nos termos do § 1º deste artigo.

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