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Decreto 53.153, de 10/12/1963, art. 44

Artigo44

Art. 44

- As percentagens referentes ao valores da quotas e da contribuição do salário-família, fixadas respectivamente nos arts. 12 e 19, vigorarão pelo período de 3 (três) anos, de acordo com o estabelecimento pelo artigo 7º da Lei 4.266, de 03/10/63.

§ 1º - Um ano antes de expirar o período a que se refere este artigo, o Departamento Nacional da Previdência Social promoverá, em conjunto com o Serviço Atuarial e os Institutos de Aposentadoria e Pensões, os necessários estudos a propósito das percentagens vigentes, no sentido de propor, ou não, sua revisão, conforme for julgado cabível.

§ 2º - Se, findo o período de 3 (três) anos, não forem revistos os valores das percentagens aludidas neste artigo, continuarão estes a vigorar enquanto isto não se venha efetuar.

§ 3º - Qualquer alteração no valor de uma das percentagens deverá corresponder proporcionalmente o da outra, de modo a que seja assegurado o perfeito equilíbrio do custeio do sistema, no regime de repartição anual.

§ 4º - De acordo com o mesmo princípio mencionado no § 3º, qualquer alteração nas condições da concessão do salário-família, que importe em acréscimo de dependentes, elevação de limite de idade ou outras vantagens não previstas na Lei 4.266, de 3/10/1963, dependerá sempre do aumento do valor da percentagem da contribuição prevista no art. 19.

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