Art. 43
- O sistema da salário-família estabelecido neste Regulamento poderá ser aplicado aos trabalhadores avulsos filiados, ao sistema geral da Previdência Social, que ainda não dispuserem de sistema própria, a requerimento dos órgãos sindicais interessados, por ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social, cabendo aos mesmos órgãos sindicais, no que couber as obrigações correspondentes às empresas em condições idênticas às já vigentes para as referidas categorias com relação à aplicação da Leis do Repouso Remunerado, da Gratificação de Natal e de Férias.
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