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Decreto 53.153, de 10/12/1963, art. 36

Artigo36

Art. 36

- O depósito diário das importâncias das contribuições arrecadadas, consoante o disposto no presente Regulamento, no Banco do Brasil ou nos estabelecimentos bancários autorizados, será feito pelo valor líquido recebido, promovendo-se a compensação, de acordo com o que dispuserem as normas a que se refere o art. 35.

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