Seção IV - DO FUNDO DE COMPENSAçãO DO SALáRIO-FAMíLIA(Ir para)
Art. 32- As contribuições a que se refere o art. 19, recolhidas pelas empresas, nos termos deste Regulamento constituirão, em cada Instituto de Aposentadoria e Pensões, um [Fundo de Compensação do Salário-Família], em regime de repartição anual, cuja destinação será exclusivamente a de custeio do pagamento das quotas, ressalvado o disposto no art. 33.
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