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Decreto 53.153, de 10/12/1963, art. 30

Artigo30

Art. 30

- Mediante comunicação da fiscalização ao órgão arrecadador do Instituto, na falta da medida mencionada no § 1º do art. 29, desde que reconhecido pela empresa ou após o respectivo julgamento definitivo pelos órgãos competentes da Previdência Social, poderá ser débito ali referido automaticamente descontado da importância a ser reembolsada à empresa nos termos dos arts. 23 e 24 deste Regulamento.

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