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Decreto 53.153, de 10/12/1963, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Todas as empresas, mesmo quando não obrigadas à escrituração mercantil, deverão manter, rigorosamente em dia e com toda clareza, os lançamentos das [Fichas de Salário-Família], exibindo-as à fiscalização dos Institutos, para a respectiva rubrica, sempre que lhe for exigida, assim como as provas de filiação, comprovantes de pagamento, atestados de vida e residência, guias de recolhimento quitadas e correspondentes segundas vias das relações nominais, segundas vias dos recibos de reembôlso e demais documentos e lançamentos contábeis que possam interessar à mesma fiscalização.

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