Seção III - DA FISCALIZAçãO(Ir para)
Art. 26- A exatidão das operações e recolhimento das contribuições e de reembôlso das quotas, assim como a legalidade e efetividade do pagamento das quotas de salário-família, de acordo com a Lei 4.266, de 03/10/63, nos termos do presente Regulamento, estão sujeitas à fiscalização dos respectivos Institutos de Aposentadoria e Pensões, aplicando-se-lhe as disposições da Lei Orgânica a Previdência Social e do seu Regulamento Geral, em especial o art. 246 deste último.
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