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Decreto 53.153, de 10/12/1963, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Os Institutos de Aposentadoria e Pensões organizarão seus serviços de modo a que as operações referidas nos arts. 23 e 14 sejam realizadas, pelo órgãos arrecadadores, no mesmo ato pela forma mais simplificada e rápida possível.

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