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Decreto 53.153, de 10/12/1963, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Se o líquido apurado no demonstrativo de que trata o art. 23 for favorável à empresa, deverá esta entregar, juntamente com a guia de recolhimento, o [Recibo de Reembôlso de Diferença do Salário-Família] para o efeito simultâneo da quitação do recolhimento das contribuições e do recebimento da importância correspondente ao crédito a que tiver crédito.

Parágrafo único - O recibo a que se refere este artigo deverá ser feito pela empresa, de acordo com o modelo anexo a este Regulamento (nº II), em duas vias, uma das quais lhe será devolvida, devidamente autenticada, juntamente com a guia quitada.

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