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Decreto 53.153, de 10/12/1963, art. 21

Artigo21

Seção II - DO REEMBôLSO DA QUOTA PAGAS(Ir para)
Art. 21

- Dos pagamentos da quotas de salário-família feitos aos seus empregados serão as empresas reembolsadas mensalmente, pela forma estabelecida nesta Seção.

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