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Decreto 53.153, de 10/12/1963, art. 20

Artigo20

Art. 20

- O recolhimento da contribuição de que trata o art. 19 será feito conjuntamente com as contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social, observados, para esse efeito, os mesmos prazos, sanções administrativas e penais e demais condições estabelecidas, com relação as últimas, na Lei 3.807, de 26/08/60, na forma do seu Regulamento Geral expedido pelo Decreto 48.959-A, de 19/09/60.

§ 1º - O recolhimento se fará mediante as próprias guias em uso para a contribuições destinadas à Previdência Social, com a inclusão do título [Contribuição do Salário-Família].

§ 2º - As guias de recolhimento conterão, ou terão anexadas, obrigatoriamente, a relação nominal dos empregados que, no mês a que se referem, receberam salário-família, apondo-se, ao lado de cada nome, o correspondente número de filhos e valor global das quotas pagas.

§ 3º - Da relação nominal mencionada no § 2º, ficará cópia em poder da empresa, para efeito da fiscalização prevista na Seção III do Capítulo III.

§ 4º - Se assim julgarem conveniente, poderão os Institutos autorizar o recolhimento da contribuição do salário-família por meio de guia especial, expedido para esse efeito as necessárias instruções.

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