Art. 2º
- O salário-família é devido aos seu empregados, por todas as empresas vinculadas ao sistema geral de Previdência Social instituído pela Lei 3.807, de 26/08/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e como tal nessa mesma lei definidas, executadas as repartições públicas, autárquicas e quaisquer outras entidades públicas, com relação aos respectivos servidores não filiados ao Sistema Geral de Previdência Social, bem como as demais para os quais já vigorar regime legalmente estabelecido de [salário-família].
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